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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

MPPE recomenda às agências bancárias de Caruaru o cumprimento das medidas de segurança determinadas pela legislação

Lei Estadual nº14.727/2012 veda o uso de aparelho celular e similares nos ambientes destinados aos caixas de atendimento e aos caixas eletrônicos das instituições financeiras e bancárias localizadas em Pernambuco

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou às agências bancárias localizadas em Caruaru que, no prazo de 60 dias, atendam às exigências da legislação municipal que estabeleceu medidas de segurança a serem adotadas pelas instituições bancárias e financeiras, com exceção do bloqueio de sinal de celular em suas áreas internas.

De acordo com o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Caruaru, Paulo Augusto de Freitas Oliveira, o inquérito civil nº 007/2014 foi instaurado para apurar possíveis irregularidades quanto à implementação de dispositivos de segurança nas agências bancárias de Caruaru, regulada pela Lei Municipal nº3.673/1994, que torna obrigatória a instalação de porta de segurança, e pela Lei Municipal nº5.345/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos adicionais de segurança.

Conforme a Lei Municipal nº 5.345/2013, cabe ao Procon-Caruaru e à Secretaria de Negócios da Fazenda do município fiscalizar as instituições bancárias, o que tem sido realizado com a entrega de termos de notificação e checklist. O município pode, inclusive, aplicar multa e interditar os estabelecimentos bancários por meio da suspensão de alvará.

O MPPE ainda recomendou ao Procon, à Secretaria de Negócios da Fazenda e à Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes (Destra) de Caruaru realizar, após o prazo de 60 dias, novas inspeções às instituições bancárias existentes no município e proceder de acordo com a legislação vigente, aplicando multas ou interditando, por meio da suspensão de alvará, as instituições bancárias que descumprirem a legislação, exceto pelo bloqueio de sinal de celular em suas áreas internas.

Após a devida inspeção, os órgãos devem informar ao MPPE, no prazo de até 30 dias, por meio de relatório circunstanciado com cópia das Notificações, lavraturas de Autos e demais peças referentes à aplicação das multas e interdições.

A recomendação foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (4).

Bloqueio de celulares – o MPPE não incluiu na recomendação o cumprimento do bloqueio de linhas celulares porque a Constituição Federal de 1988, artigo 22, inciso IV, determina que é competência privativa da União legislar sobre sistema de telecomunicações. “Esta Promotoria de Justiça dará ciência ao procurador-geral de Justiça da inconstitucionalidade formal do artigo 3º da Lei Municipal nº5.345/2013, para a promoção da devida Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, conforme atribuição legal”, afirmou Paulo Augusto Oliveira.

As normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações são estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), através da Lei Federal nº9.472/97, e até o presente momento não foi fixada a obrigatoriedade do uso de bloqueador de sinais de radiocomunicações nas agências bancárias e financeiras pela agência reguladora.

“A Lei Estadual nº14.727, de 10 de julho de 2012, veda o uso de aparelho celular e similares nos ambientes destinados aos caixas de atendimento e aos caixas eletrônicos das instituições financeiras e bancárias localizadas no Estado de Pernambuco, exigindo somente a afixação de cartazes informando sobre a proibição do uso de aparelho celular e similares”, explicou o promotor de Justiça, no texto da recomendação.

Fonte do MPPE

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