PROGRAMA A VOZ DA ZONA RURAL - PARA FM

 PARÁ WEB TV!

terça-feira, 4 de agosto de 2026

TSE proíbe uso de adesivos de propaganda eleitoral em carros de aplicativo e mantém multa a candidato de Caruaru

 Decisão mantém multa de R$ 2 mil aplicada pelo TRE-PE a candidato nas eleições de 2024. Corte entendeu que veículos são de uso comum e não podem exibir publicidade política.



Fachada do prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — Foto: Luiz Roberto/TSE

O TSE proibiu candidatos de usarem adesivos de propaganda eleitoral em carros de aplicativos de transporte. A decisão foi publicada no sábado (1).

A Corte negou recurso e manteve a multa de R$ 2.000 aplicada a um candidato pelo TRE-PE. Ele usou adesivo em veículo de transporte em 2024.

O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, afirmou que bens de uso comum abrangem espaços privados acessíveis ao público em geral.

Segundo o tribunal, os veículos de aplicativo enquadram-se nessa categoria. Por isso, são afetados pela proibição da Lei nº 9.504/1997.

O relator explicou que a lei visa impedir vantagens eleitorais em locais de ampla circulação. Os demais ministros acompanharam o voto dele.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem utilizar carros empregados no transporte de passageiros por aplicativo para veicular propaganda eleitoral por meio de adesivos. O acórdão com a decisão final foi publicado no sábado (1º).


O caso chegou à Corte após o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) aplicar uma multa de R$ 2 mil a um candidato. Durante as eleições municipais de 2024, ele fixou um adesivo microperfurado, contendo seu nome e número, em um veículo utilizado para o transporte remunerado de pessoas.

Com a decisão do TSE, o recurso do candidato foi negado, e a penalidade financeira aplicada pela Justiça Eleitoral de Pernambuco foi mantida.

O relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, defendeu que, para fins eleitorais, o conceito de "bem de uso comum" é amplo e abrange espaços privados que sejam acessíveis ao público em geral, como cinemas, clubes e lojas.

Segundo o TSE, embora sejam de propriedade privada, os veículos de aplicativo se enquadram como bens de uso comum por estarem acessíveis à população. Com isso, passam a ser alcançados pela proibição prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda eleitoral em bens dessa natureza.

Para o ministro Floriano de Azevedo Marques, a finalidade da legislação é impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral utilizando espaços de ampla circulação de pessoas.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagem em destaque

Governo de Pernambuco inicia obras da duplicação da BR-232 entre São Caetano e Belo Jardim, no Agreste

  Fotos: Isaias Silva O Governo de Pernambuco iniciou, nesta quarta-feira (5), as obras da primeira etapa da duplicação da BR-232, no trecho...